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Papel da Câmara

Lei Orgânica – Art.37 – À Câmara Municipal, com as sanção do Prefeito, cabe legislar a respeito de todas as matérias da competência municipal e, especialmente, sobre:

I – tributos municipais, seu lançamento e arrecadação e normatização da receita não tributária;
II – empréstimos e operações de crédito;
III – lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual de investimentos e orçamentos anuais;
IV – abertura de créditos suplementares especiais;
V – subvenções ou auxílios a serem concedidos pelo Município e qualquer outra forma de transferência, sendo obrigatória a prestação de contas, nos termos da Constituição Federal;
VI -criação dos órgãos permanentes necessários à execução dos serviços públicos locais, inclusive autarquias, fundações e constituição de empresas públicas e sociedades de economia mista;
VII – regime jurídico dos servidores рúblicos municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicos, estabilidade, aposentadoria, fixação e alteração de remuneração;
VIII concessão, permissão ou autorização de serviços públicos da competência municipal, respeitadas as normas desta lei e da Constituição da República;
IX normas gerais de ordenação urbanística e regulamentos sobre ocupação e uso do espaço urbano, parcelamento do solo e edificações;
X – exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de passageiros e critérios para fixação de tarefas a serem cobradas;
XI – concessão e cassação de licença para abertura, localização, funcionamento e inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais ou similares;
XII – critérios para permissão dos serviços de táxi e fixação de suas tarifas;
XIII – autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver dotação orçamentária para esse fim destinada ou nos casos de doação sem encargos;
XIX – cessão ou permissão do uso de bens municipais e autorização para que os mesmos sejam gravados com ônus real;
XV – Plano de Desenvolvimento Urbano e modificações que nele devam ser introduzidas;
XVI feriados municipais, nos termos da legislação federal;
XVII – alienação de bens da administração direta, indireta e fundacional, vedada esta, em qualquer hipótese, nos últimos três meses do mandato do Prefeito;
XVIII – isenções e anistias fiscais, bem como a remissão de dividas;
XIX – denominar e alterar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos.

Art. 38 – Compete privativamente a Câmara Municipal exercer, dentre outras, as seguintes atribuições:

I – receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dar-lhes posse;
II – eleger sua Mesa;
III – elaborar o seu Regimento Interno:
IV – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
V – propor a criação ou a extinção de cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
VI – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VII – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de quinze dias, por necessidade do serviço;
VIII tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas dos Municípios, no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de, no mínimo, dois terços dos membros
da Câmara;
b) decorrido o prazo de sessenta dias, deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer Tribunal de Contas;
c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito:
IX – decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na constituição Federal, nesta lei e na legislação federal aplicável;
X – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa:
XI – autorizar referendo e convocar plebiscito, na forma da lei;
XII suspender, no todo ou em parte, a execução de leis ou atos normativos municipais declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Tribunal de Justiça;
XIII – autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
XIV – proceder a tomada de contas do Prefeito, através da comissão especial, quando não apresentadas
à Câmara dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
XV – estabelecer e mudar, temporariamente, o local de suas reuniões;
XVI convocar o Prefeito e os membros do Secretariado Municipal para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;
XVII – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas sessões;
XVIII – criar comissão parlamentar de inquérito, para apurar fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros;
XIX – conceder titulo de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela autuação exemplar na vida pública ou particular, mediante proposta aprovada pelo voto de, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara;
XX – solicitar a intervenção do Estado no Município;
XX1 julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal;
XXII – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta.

Art. 39 – A Câmara fixará, até trinta dias antes da eleição municipal, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, do seu Presidente e dos Vereadores, para vigorar na legislatura subsequente, entendendo-se prorrogadas as existentes, se não estabelecidas no devido tempo, observado o que dispõem os artigos 37, XI; 150, II; 153, $ 2º, I, da Constituição;

$ 1º – A Comissão Representativa, constituída por número impar e nunca inferior a cinco Vereadores, serā presidida pelo Presidente da Câmara.
§ 2º – A Comissão Representativa deverá apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinicio do período de funcionamento ordinário da Câmara.